A Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) aprovou em 25 de fevereiro de 2026, em regime de urgência, o Projeto de Lei 68/2026, do Executivo 2. No dia seguinte, o governador Jorginho Mello (PL) sancionou o texto como Lei 19.729/2026 4. A lei reescreve as regras do ICMS sobre insumos agropecuários, como rações, inseticidas, fungicidas e herbicidas 2. O benefício fiscal, até então restrito a indústrias, cooperativas, produtores rurais e atacadistas, passou a alcançar as lojas agropecuárias 2. Em troca, a concessão ficou sujeita a condições contra fraude 4. A mudança importa porque mexe no custo de produção do agronegócio, na concorrência entre os agentes da cadeia e na base de arrecadação do principal imposto estadual, e entrou em vigor em 1º de março 4.
O que a Lei 19.729/2026 mudou
A lei altera a Lei 19.395, de 5 de agosto de 2025, que concedeu isenção e redução da base de cálculo do ICMS a insumos agropecuários 3,4. Essa lei de 2025 deveria produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, mas foi adiada pela Medida Provisória 268/2025 para 1º de março 3. Segundo a exposição de motivos da Secretaria da Fazenda, o adiamento serviria para ampliar a discussão com o setor e aprofundar estudos sobre os efeitos econômicos das novas regras 3.
Com o novo prazo se aproximando, o governo enviou o PL 68/2026 à Alesc em 13 de fevereiro 1. Em 24 de fevereiro, a Comissão de Finanças e Tributação aprovou o texto original, com relatoria de Marcos Vieira (PSDB). O relator rejeitou uma emenda de Altair Silva (PP) 1. O plenário aprovou o projeto no dia 25 2. O Diário Oficial publicou a lei em edição extra de 26 de fevereiro 4.
O texto publicado acrescenta o estabelecimento comercial de insumos agropecuários entre os remetentes alcançados pelo benefício, nas vendas a outro comércio do ramo ou ao produtor 4. O diferimento é o adiamento do recolhimento do ICMS para uma etapa seguinte da cadeia. Pela nova lei, ele passa a depender de um tratamento tributário diferenciado, com três salvaguardas. A primeira exige que o contribuinte tenha estrutura operacional, física e tecnológica compatível com o volume declarado. A segunda permite suspender e cassar o regime diante de indícios de fraude ou simulação. A terceira afasta o benefício quando o insumo não entra fisicamente no estabelecimento, como na venda à ordem, salvo exceções previstas em regulamento 4.
Contexto
De acordo com a Alesc, a justificativa técnica era evitar a geração de créditos de ICMS em cadeias cuja venda final é isenta e igualar o tratamento dado a quem já podia diferir o imposto, como as cooperativas 1. Marcos Vieira explicou que a lei de 2025 combateu operações simuladas, o chamado "milho papel", mas deixou de fora parte da cadeia: "Havia algumas anomalias que prejudicam setores da cadeia produtiva" 1. Em 3 de março, a Comissão de Finanças aprovou a conversão da MP 268/2025, etapa que o relator descreveu como formalidade para convalidar os efeitos da medida durante sua vigência 5.
Análise
O ganho mais claro é de isonomia. Antes, lojas agropecuárias concorriam com cooperativas sem acesso ao mesmo diferimento 1. A lei também vincula o benefício a contrapartidas verificáveis, como estrutura compatível, ingresso físico da mercadoria e cassação em caso de simulação 4. Essas regras são mais precisas do que uma isenção ampla e respondem a um problema de fraude que o próprio relator reconheceu 1.
Há, porém, três limitações. A primeira é fiscal. Nenhum dos documentos consultados traz estimativa de renúncia de receita ou de efeito sobre a arrecadação. A exposição de motivos do PL 68/2026 não foi consultada diretamente, e por isso não é possível afirmar que a estimativa inexista. Sem esse número, o leitor não consegue saber quanto o Estado deixa de arrecadar nem compará-lo com o alívio de custo para o produtor.
A segunda limitação é de processo. Entre a chegada do projeto à Alesc e a sanção passaram-se 13 dias, com análise em reunião extraordinária da Comissão de Finanças e a emenda de Altair Silva rejeitada pelo relator 1,2. A política foi aprovada em 2025, adiada por medida provisória e corrigida por nova lei antes de produzir efeito 3,4. Isso indica que o desenho original não estava pronto quando foi votado.
A terceira limitação é de eficácia. As salvaguardas dependem de regulamento e da fiscalização da Fazenda 4. A lei define o critério, mas o combate à fraude depende de como o regime for concedido e cassado na prática.
A qualidade da evidência é boa quanto ao ato, pois há texto legal publicado e registros de comissão e plenário. É fraca quanto aos efeitos, porque não foram localizados dados públicos de arrecadação ou de preço associados à medida.
Conclusão
A Lei 19.729/2026 corrigiu uma distorção concorrencial real e acrescentou travas razoáveis contra operações simuladas. Sua avaliação como política fiscal, porém, permanece incompleta. Sem estimativa pública de renúncia e sem dados sobre o uso do regime, não é possível dizer se o benefício compensa o custo para o Estado. O rito de urgência, depois de um adiamento por medida provisória, reforça a necessidade de que esses números sejam divulgados.
O que acompanhar
Os próximos marcos verificáveis são a resolução da Alesc que convalida a MP 268/2025 e a regulamentação do tratamento diferenciado pela Secretaria da Fazenda. Vale acompanhar também o demonstrativo de renúncias de receita que acompanha as leis orçamentárias, onde o custo do benefício deveria aparecer. O presidente da Comissão de Finanças anunciou ainda a intenção de promover seis audiências públicas regionais sobre a reforma tributária 1.
