O governador Jorginho Mello (PL) sancionou em 14 de agosto de 2026 a Lei nº 20.059, que define como será repartida entre os municípios catarinenses a parcela do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que lhes pertence 1. O IBS é o tributo criado pela reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, e a Constituição destina aos municípios 25% do IBS distribuído aos estados 4. A lei, publicada no Diário Oficial no mesmo dia, também fixa a regra de rateio do Imposto Seletivo devido aos municípios e altera a lei estadual que distribui o ICMS 1. Trata-se da regra permanente para uma das principais transferências às prefeituras.

O que a lei determina

O Índice de Participação dos Municípios do IBS (IPM-IBS) terá quatro componentes: 80% proporcionais à população, pelo último censo ou estimativa do IBGE; 10% pelo "IPM Educacional", baseado em melhoria de aprendizagem e equidade, considerado o nível socioeconômico dos alunos; 5% pelo "IPM Ambiental", composto por indicadores de preservação; e 5% em partes iguais para todos os municípios 1,2.

O índice educacional seguirá a fórmula do Anexo I da lei até o cálculo feito em 2028, para uso em 2029, e a do Anexo II a partir do cálculo de 2029 1. Sua base será um índice provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC), e a apuração caberá a uma comissão com Fazenda, Educação, TCE-SC, Ministério Público, Conselho Estadual de Educação, Alesc, Fecam, Confaz-M/SC e Undime/SC 1. O índice ambiental partirá de um índice provisório da Secretaria do Meio Ambiente e da Economia Verde e terá comissão própria, que inclui o Instituto do Meio Ambiente 1. As comissões serão criadas por decreto do governador, coordenadas pelo Executivo e responsáveis pelos parâmetros de cálculo e pelo julgamento de recursos dos municípios 1.

Na lei do ICMS (Lei nº 18.489/2022), o componente educacional passa a usar o mesmo "IPM Educacional"; municípios que não aderirem ao sistema estadual de avaliação (SEAESC) recebem o menor resultado apurado, reduzido em 10% 1. A partir de 2033, a distribuição prevista naquela lei usará o índice do ICMS aplicável em 2032 1.

O projeto (PL 470/2026) foi enviado pelo Executivo a partir de estudos de um grupo criado pela Secretaria da Fazenda, com Ministério Público, Tribunal de Contas e entidades municipais, e aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Alesc em 11 de agosto, quando ficou apto para o plenário 2. A sanção ocorreu três dias depois; a lei entrou em vigor na data da publicação 1,3. No mesmo dia foi sancionada a Lei nº 20.058, que extingue a Companhia de Habitação do Estado (Cohab/SC) 1,3.

Contexto

Os percentuais de 80%, 10%, 5% e 5% não foram escolha do Estado: estão fixados no § 2º do art. 158 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 132 4. O que a Constituição deixa à lei estadual é a definição dos indicadores de educação e de meio ambiente 4. A margem de decisão de Santa Catarina, portanto, concentra-se em 15% do rateio e, sobretudo, em como esses índices são calculados.

A comparação com o ICMS mostra a dimensão da mudança. No imposto atual, a Constituição exige que pelo menos 65% da cota municipal sigam o valor adicionado, isto é, a atividade econômica gerada em cada território, e permite à lei estadual dispor sobre até 35%, com no mínimo 10 pontos percentuais por resultados educacionais 4. No IBS, o critério dominante passa a ser a população 4.

Análise

O principal ganho é a segurança jurídica antecipada. Ao definir agora a fórmula, o Estado permite que as prefeituras planejem a transição, e a escolha de reaproveitar o índice educacional já usado no ICMS dá continuidade a um sistema conhecido, em vez de criar outro do zero. A participação do TCE-SC, que publica o índice provisório, e de entidades municipais nas comissões acrescenta controle técnico e interesse das partes afetadas.

A troca do valor adicionado pela população como critério principal tende a redistribuir receita, ao longo do tempo, de municípios com grande base industrial e população pequena para os mais populosos. Essa é uma consequência do desenho constitucional, não da lei catarinense, e seu tamanho dependerá do ritmo da transição tributária. Nos documentos consultados, a lei e as notas da Alesc, não há simulação do efeito por município. Sem ela, prefeitos e eleitores não conseguem avaliar quem ganha e quem perde.

Há também uma questão de governança. Os parâmetros dos índices educacional e ambiental serão definidos por comissões criadas por decreto e coordenadas pelo Executivo. A presença de órgãos de controle e de entidades municipais equilibra esse arranjo, mas a regra que de fato distribui recursos ficará, em boa parte, fora do texto aprovado pela Alesc. A penalidade para quem não aderir ao SEAESC cria um incentivo forte à participação nas avaliações, o que é coerente com o objetivo constitucional de premiar aprendizagem, mas pode pesar sobre redes municipais com menor capacidade administrativa.

Quanto à evidência, o núcleo do fato é um ato oficial publicado, confirmado pela Alesc. Não localizamos cobertura jornalística independente sobre a lei, o que limita a avaliação de reações de prefeituras e entidades.

Conclusão

A Lei 20.059 cumpre uma exigência da reforma tributária e o faz de modo tecnicamente consistente, reaproveitando instrumentos existentes. Seu efeito distributivo, porém, ainda não pode ser medido: depende de índices a serem parametrizados por decreto e de simulações que não foram apresentadas nos documentos públicos consultados. A lei fecha a moldura; a parte que decide valores concretos continua aberta.

O que acompanhar

O próximo marco verificável é a publicação dos decretos que instituem as comissões do IPM Educacional e do IPM Ambiental, seguida da divulgação, pelo TCE-SC e pela Secretaria do Meio Ambiente, dos primeiros índices provisórios. Também convém observar se o Executivo ou a Fecam divulgarão simulações por município antes do primeiro cálculo do IPM-IBS.