O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta-feira (1º), o julgamento sobre a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a planos de saúde contratados antes de 2004 e enviou a disputa ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) da Corte, com prazo inicial de 60 dias para propor uma solução 1,2. A decisão, tomada por sugestão do ministro Dias Toffoli, adia a definição de uma questão que afeta beneficiários idosos e operadoras: se a proibição de reajuste por idade vale para quem completou 60 anos depois de 2004, mas assinou o contrato antes 1,2.
O impasse
Estão em discussão a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90 e o Recurso Extraordinário (RE) 630.852, este com repercussão geral (Tema 381), o que significa que a tese fixada orientará casos semelhantes em todo o país 2. O ponto controvertido é o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto, que veda cobrança diferenciada de idosos em razão da idade 2.
Na ADC 90, os votos se dividiram em três posições. Toffoli, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques entenderam que a proteção não alcança contratos anteriores ao Estatuto. Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin admitiram a proteção quando o consumidor entra na faixa de 60 anos já sob a vigência da lei. Gilmar Mendes adotou posição intermediária, condicionando a proteção à renovação do contrato depois do Estatuto 1,2. Sem maioria clara, a Corte optou pela conciliação, com oitiva de representantes do setor e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre os impactos financeiros, para que o núcleo apresente proposta de modulação, isto é, de definição do alcance temporal da decisão 1,2.
Contexto
O tema não é novo no tribunal. No RE 630.852, votos proferidos em etapa anterior do julgamento, incluindo os de ministros hoje aposentados, formavam placar de 7 a 2 a favor da aplicação do Estatuto a contratos antigos, segundo a Conjur 2. A ADC 90 trouxe a questão de volta com composição diferente e resultado oposto em formação. A Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) estima que o ressarcimento a consumidores poderia chegar a dezenas de bilhões de reais no cenário mais amplo; a Conjur menciona R$ 49 bilhões e o JOTA, R$ 40 bilhões 2,3. A corrente mais favorável aos idosos propunha modular os efeitos para afastar a devolução de valores passados e apenas reduzir as mensalidades atuais 2.
Análise
A conciliação tem uma justificativa real. A pergunta jurídica envolve dois princípios constitucionais com peso próprio: a proteção ao idoso e a segurança dos contratos firmados antes da lei. Com dez votos divididos em três correntes, qualquer proclamação de resultado produziria uma tese frágil, sujeita a novos embargos. Ouvir a ANS e o setor sobre o custo de cada cenário também atende a uma exigência de responsabilidade: uma decisão que obrigue ressarcimento retroativo sem estimativa confiável pode ser repassada às mensalidades de todos os beneficiários.
O custo, porém, recai sobre quem está do lado mais fraco da relação. Os contratos em questão são, por definição, antigos, e seus titulares são idosos. Cada adiamento prolonga a incerteza de pessoas para quem o tempo pesa mais. Há ainda um problema de método: o Nusol é instrumento de negociação, mas o que está em jogo é a interpretação de uma lei. Um acordo entre setores interessados pode resolver a parte financeira, a modulação, sem substituir a resposta que só o Plenário pode dar sobre o direito em si.
A qualidade da evidência é boa quanto ao que foi decidido e à divisão de votos, confirmada por duas fontes independentes. É fraca quanto ao impacto financeiro: a única estimativa disponível vem da entidade das seguradoras, parte interessada, e os valores reproduzidos divergem entre veículos.
Conclusão
O STF não decidiu o mérito; transferiu ao núcleo de conciliação a tarefa de encontrar uma saída para a modulação. A medida é defensável diante do impasse, desde que o prazo de 60 dias não se converta em adiamento indefinido e que o acordo não substitua a definição jurídica que cabe ao Plenário.
O que acompanhar
A proposta do Nusol, esperada para o fim de novembro se o prazo inicial de 60 dias for cumprido, e a eventual divulgação, pela ANS, de estimativa independente do número de contratos e do impacto financeiro de cada cenário.
