Em 30 de abril de 2026, o Congresso Nacional derrubou o veto integral do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto que muda o cálculo e o cumprimento de penas por crimes contra o Estado Democrático de Direito, o chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023). Foram 318 votos pela derrubada e 144 pela manutenção na Câmara, com 5 abstenções, e 49 a 24 no Senado 1,2. A decisão importa porque alterou, por iniciativa do Legislativo e contra a posição do Executivo, a resposta penal aos ataques de 8 de janeiro de 2023, e abriu um conflito institucional que, no registro mais recente consultado, de agosto, seguia sem desfecho no Supremo Tribunal Federal 4,6.

O que o Congresso restabeleceu

Com a derrubada do veto (VET 3/2026), o texto aprovado pelas duas Casas voltou a valer como lei, dependendo apenas de promulgação 1,2. Segundo a Agência Senado e o portal Migalhas, as mudanças centrais são quatro 1,2. Primeiro, quem participou de crimes de golpe de Estado ou de abolição violenta do Estado Democrático de Direito em contexto de multidão, sem financiar nem liderar os atos, passa a ter a pena reduzida de um terço a dois terços. Segundo, crimes contra as instituições democráticas praticados no mesmo contexto deixam de ter as penas somadas: aplica-se a mais grave, com acréscimo. Terceiro, a progressão de regime para esses condenados passa a ser possível após o cumprimento de um sexto da pena, com bom comportamento. Quarto, o trabalho passa a permitir remição de pena também para quem está em prisão domiciliar.

Em termos proporcionais, a derrubada reuniu 68,1% dos votos registrados na Câmara (incluídas as abstenções) e 67,1% no Senado, margens que não deixaram dúvida sobre a vontade majoritária das duas Casas naquela sessão.

Contexto

O projeto nasceu, segundo o Congresso em Foco, como proposta de anistia apresentada por deputados do Republicanos; na Câmara, o relator Paulinho da Força (Solidariedade-SP) substituiu a anistia por regras de dosimetria, e no Senado o texto foi relatado por Esperidião Amin (PP-SC) 3. Lula vetou integralmente o projeto em janeiro de 2026, alegando inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público; entre os argumentos, o enfraquecimento da resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito e o risco à proporcionalidade e à isonomia 2.

A sessão ocorreu um dia depois de outra derrota do governo: em 29 de abril, o Senado rejeitou, por 42 votos a 34, a indicação do advogado-geral da União, Jorge Messias, ao STF, a primeira rejeição de um indicado à Corte desde 1894 7.

O desdobramento veio rápido. Em 8 de maio, o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, promulgou a Lei 15.402/2026, e no mesmo dia a Associação Brasileira de Imprensa e a federação PSOL-Rede ajuizaram as primeiras ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7966 e 7967) 3,4. Em 9 de maio, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a aplicação da lei às execuções penais de condenados pelo 8 de janeiro que tramitam no STF, "por segurança jurídica", até o julgamento do Plenário 4,5. Vieram depois ações do PDT, da federação PT-PCdoB-PV e, em julho, de uma quinta entidade 3. A Advocacia-Geral da União defendeu a inconstitucionalidade; a Advocacia do Senado, a validade da norma; a Procuradoria-Geral da República, segundo o Conjur, manifestou-se pela manutenção da lei na análise da cautelar 6. Em 1º de agosto, o julgamento de mérito ainda não tinha data 6.

Análise

O episódio tem duas leituras que não se anulam. Do ponto de vista formal, o Congresso exerceu uma prerrogativa constitucional, com maioria ampla e votação registrada. Legislar sobre política criminal, inclusive para reduzir penas, é competência do Legislativo, e a crítica de que penas por participação periférica em multidões seriam desproporcionais não é, em si, ilegítima.

O problema está no desenho e no momento. Trata-se de uma mudança geral no Código Penal e na Lei de Execução Penal formulada a partir de um conjunto identificável de condenados, com origem declarada numa proposta de anistia 3. Quando a regra é escrita depois do fato e com destinatários conhecidos, a pergunta sobre isonomia e finalidade se impõe, e foi exatamente esse o eixo do veto e das ADIs 2,6. Os autores das ações sustentam que a lei pode beneficiar inclusive o ex-presidente Jair Bolsonaro 6; o texto exclui líderes e financiadores da redução de um a dois terços, mas não das demais mudanças, de modo que o alcance concreto depende de revisão caso a caso 1,2.

A suspensão monocrática também tem custo. Ela evitou que benefícios fossem concedidos e depois revertidos, mas deixou uma lei promulgada sem eficácia, para um grupo específico, por quase três meses, até o registro mais recente consultado, sem decisão colegiada sobre o mérito 4,6. A insegurança jurídica que a cautelar pretendeu conter persiste sob outra forma.

Quanto à evidência: votos, conteúdo da lei e cronologia estão bem documentados em registro oficial e em veículos independentes. Não há, nas fontes consultadas, estimativa oficial de quantos condenados seriam efetivamente alcançados, nem do efeito da lei sobre penas individuais.

Conclusão

A derrubada do veto foi a decisão política federal de maior consequência de abril: mudou regras penais contra a posição do Executivo e transferiu ao STF a palavra final sobre os condenados do 8 de janeiro. O mérito da lei, no entanto, continua indefinido. Enquanto o Plenário não julgar as ADIs, a norma existe sem produzir efeitos no principal grupo a que se destina, situação que não serve nem a quem defende sua validade nem a quem aponta sua inconstitucionalidade.

O que acompanhar

O marco verificável é a inclusão das ADIs 7966 e conexas na pauta do Plenário do STF e o referendo, ou não, da cautelar de Moraes. Até o início de agosto, não havia data marcada 6.